Como definir a condição legal da “pessoa escravizada” em um país que tem vergonha de nomear o regime escravista em sua própria Constituição?
Se não existia definição legal de “escravo”, então também não existia essência de “escravo”: “ser escravo” não era uma teoria, era uma prática.
Se “escravo” era quem agia como “escravo”, então, consequentemente, “escravo” era quem era escravizado, quem se deixava escravizar.
(Mas e quem não deixava?)
Na falta de uma definição oficial de “escravo”, de que outra maneira saberia-se quem era “escravo” a não ser por “agir como escravo”?
(Mas e quem não agia?)
De tantos dramas humanos (e sociais, políticos, econômicos, jurídicos, etc) causados pela escravidão em nosso país, a Ação de Liberdade movida em 1882 pelas 80 pessoas escravizadas do finado Major Francisco Alves Moreira, de Caçapava, São Paulo, talvez seja a mais interessante, paradoxal, reveladora.
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O Brasil é e sempre foi o país do deixa-disso. Fomos uma das maiores e mais extensivas economias escravistas do mundo, dependíamos de escravizados para nossa própria sobrevivência, a escravidão nos definia enquanto cultura – e, mesmo assim, incrivelmente, e nossa Constituição e nosso Código Civil jamais mencionaram a escravidão. Nem mesmo para defini-la. Especialmente para não defini-la.
A Constituição de 1824 fala duas vezes de “libertos”: para dizer que são cidadãos [art.6.I] e que não podem votar [art.94.II], mas ambas as menções, como observa Joaquim Nabuco em O Abolicionismo, poderiam muito bem se referir “a uma ordem anterior à Constituição e destruída por esta” [cap.VI], um passado remoto e já superado. Nada na Constituição indica ou sugere que se trata da Carta Magna de um país escravista. Nosso primeiro código civil, a Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas (1858), também nunca menciona a escravidão.
O pacto nacional parece ser: se não falarmos nela, pode ser que as pessoas estrangeiras não percebam que exista e paremos de passar vergonha no exterior, ao mesmo tempo em que continuaremos a usufruir dos seus benefícios.
Esse pacto, aliás, era bastante explícito. Escreveu Teixeira de Freitas, na Introdução à Consolidação das Leis Civis:
“Cumpre advertir que não há um só lugar do nosso texto onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós, mas se esse mal é uma exceção que lamentamos, condenada a extinguir-se em época mais ou menos remota, façamos também uma exceção, um capítulo avulso na reforma de nossas Leis civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade; fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão pois classificadas à parte, e formarão o nosso Código Negro.” (p.XXXIX)
Nabuco, naturalmente, caçoa: seria muito patriótico não legislar sobre a escravidão se isso fosse beneficiar os escravizados, mas
“quando não se legisla sobre estes porque a escravidão é repugnante, ofende o patriotismo, é uma vista que os nervos de uma nação delicada não podem suportar sem crise, e outros motivos igualmente ridículos, desde que no país noite e dia pratica-se a escravidão e todos se habituaram, até a mais completa indiferença, a tudo o que ela tem de desumano e cruel, à vivisecção moral a que ela continuamente submete suas vítimas, esse receio de macular nossas leis civis com disposições vergonhosas só serve pra conservar aquelas no estado bárbaro em que se acham.”
(Os textos completos da Constituição de 1824 e da Consolidação das Leis Civis de 1858.)
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Em 1857, o Brasil tentou estabelecer um tratado de extradição com a França, mas as pessoas francesas rejeitaram uma cláusula sobre a repatriação de pessoas escravizadas fugitivas. Em 1868, tentou-se novamente e a França, tendo aceitado a cláusula, queria apenas a garantia de que as escravizadas seriam tratadas como cidadãs. Infelizmente, isso esbarrava em um pequeno problema: nossa vergonha patológica em admitir por escrito a existência da escravidão.
Escreveu Rio Branco, chefe da diplomacia brasileira, a um subordinado:
“Não fiz menção no projeto dos casos relativos a escravos porque não havia necessidade, uma vez que entram na regra geral. Demais, tenho grande repugnância em escrever essa palavra em documento internacional.”
E comenta Joaquim Nabuco:
“O governo francês, porém, também tinha sua honra a zelar, não partilhava essa repugnância, e precisava garantir a sorte dos antigos escravos que extraditasse. … Até quando teremos uma instituição que nos obriga a falsificar a nossa Constituição, as nossas leis, tratados, estatísticas e livros, para escondermos a vergonha que nos queima o rosto e que o mundo inteiro está vendo?” (p.95)
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No século XIX, a Constituição e o Código Civil brasileiros não definiam com clareza o que era um “escravo” — na verdade, nem o mencionavam, nem reconheciam sua existência.
Sem isso, como poderia funcionar uma sociedade complexa e sofisticada como o Brasil oitocentista, uma cultura completamente bacharelista, uma economia totalmente dependente desse “escravo” nunca mencionado?
Essa relação instável e indefinida entre a escravidão e a lei é uma das facetas mais interessantes do século XIX no Brasil. Naturalmente, muitos advogados abolicionistas se aproveitaram dessas lacunas da lei para tentar beneficiar as pessoas escravizadas.
Voltando ao começo, na falta de uma definição oficial de “escravo”, de que outra maneira saberia-se quem era “escravo” a não ser por “agir como escravo”? Como diz Maria Helena Machado, em O Plano e o Pânico,
“a única prova cabal do ser escravo restringia-se ao fato básico de sua condição”. (27)
Todas essas contradições vieram à baila em 1882, durante um processo judicial acontecido na Comarca de Caçapava, interior de São Paulo, onde as 80 pessoas escravizadas do falecido Major Francisco Alves Moreira entraram na justiça alegando não serem “escravas”… porque o dono não os tratava como “escravas”!
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O Major morreu, mas seu testamento e seu livro de assentos (pra não falar em várias páginas arrancadas do Livro de Notas do cartório local) desapareceram em condições suspeitas. Naturalmente, nesse tipo de situação, os bens do falecido revertem para sua família. Entretanto, suas 80 pessoas escravizadas entraram com uma ação na justiça alegando que já viviam como libertas há muitos anos e que o Major lhes deixara sua liberdade e a fazenda em testamento — aquele que tinha convenientemente sumido.
É importante lembrar que o Major não tinha família próxima, nem esposa nem filhos: por isso, argumentava-se, não tinha interesse no destino da sua propriedade. As pessoas herdeiras que se uniram para combater a Ação de Liberdade das escravizadas eram todas parentes distantes, lideradas por sua mãe idosa.
Na petição inicial da Ação de Liberdade, as escravizadas afirmavam:
1) que seu ex-senhor prometeu-lhes que as deixaria livres por sua morte;
2) que seu ex-senhor declarou por vezes que estavam livres por sua morte;
3) que seu ex-senhor declarou ainda por vezes que elas plantavam café e mantimentos para si — e outras vezes que já viviam como libertas e que ele já assim as considerava, pelo que não careciam de feitor, chegando a dizer a quem convidava para ir ver — sua colônia de escravos — como a chamava ele — que os cafezais e a fazenda eram de seus escravos.
4) que a falta de autoridade exercida pelo finado, seu ex-senhor, em virtude da qual as suplicantes faziam o que queriam, proviam às suas necessidades trabalhando por si para esse fim e outros fato de manifesta desistência do poder dominial, provam o abandono das suplicantes pelo seu ex-senhor. (27)
O processo se arrastou por pelo menos três anos e uniu toda classe senhorial da região na defesa da família do Major e no repúdio àquele perigoso precedente. Como não havia testamento, o processo acabou se tornando uma investigação histórica e arqueológica sobre a vida do Major e a gestão de suas pessoas escravizadas e fazendas: afinal, tinha o Major renunciado a seu poder senhorial ou não? As escravizadas eram tratadas como escravizadas ou como pessoas livres? Tinha mesmo o Major a intenção de dar liberdade e propriedade às suas escravizadas?
Por um lado, as pessoas herdeiras do Major buscam provar que ele era um escravista como qualquer outro, que mantinha suas escravizadas em estado de escravidão, que explorava sua força de trabalho para o lucro e que pretendia, como era o natural, legar sua propriedade (escravizadas incluso) para suas herdeiras. Ou seja, que era
“um fazendeiro muito usual e cônscio de suas responsabilidades enquanto proprietário de escravos”.(28)
Por outro lado, as pessoas aliadas das escravizadas arrolaram uma série de testemunhas que confirmavam não apenas as intenções do Major, verbalizadas várias vezes ao longo de sua vida, mas também o estilo de vida livre de suas escravizadas. Ou seja, de certo modo, a principal tarefa das escravizadas era provar que o Major era um escravista fora do comum, excepcional, desviante.
Uma testemunha afirmou que, passeando pela fazenda, tinha visto o Major gritar com as escravizadas que
“apertassem o trabalho, pois que trabalhavam para si, visto terem de ficar libertos.”
O último feitor livre da fazenda disse que o Major estimulava as escravizadas gritando que
“trabalhassem bastante porque o faziam para si”.
Um sitiante nascido e criado na fazenda do Major testemunhou tê-lo ouvido dizer que
“não tinha necessidade de trabalhar para viver, e que nem tampouco tinha necessidade de deixar fortuna a seus herdeiros, e que por isso pouco se importava que os seus escravos trabalhassem ou não, e que por sua morte ficariam livres, e que lhes deixava terras para trabalharem”. (30)
Como podemos ver, nada nesses depoimentos indica que o Major era um “fazendeiro usual e cônscio de seus deveres”. Estranhamente, o Major também não era nenhum abolicionista esquerdinha de coração mole. Seu próprio médico pessoal, que cuidou dele por grande parte da vida e até o leito de morte, afirmava que era prepotente, grosseiro, egoísta, medroso.
“Vivia sombrio e taciturno, esquecido pela família e sem os cuidados necessários, já que ele havia se desinteressado do controle sobre seus escravos, que por sua vez, deixaram de o assistir.” (31)
Uma outra testemunha o tinha ouvido dizer que
“não apertava seus escravos no serviço porque dispunha de recursos para viver, e não estava disposto a forçá-los a trabalhar com rigor para dar seu produto por empréstimo a terceiras pessoas que não lhe pagavam.” (32)
Apesar do Major nos parecer algo filantrópico, ele estava aparentemente integrado ao seu meio — era rude e prepotente com pessoas escravizadas e agregadas, etc. De certo modo, como diz Machado, suas contradições e ambivalências sinalizavam, com certa premeditação, a fragilidade de todo o sistema escravista. (31)
O caso não só colocou a classe senhorial na defensiva mas também os forçou a justificar sua própria condição senhorial (“resgatar a dinâmica do sistema de dominação escravista…, enfocar minuciosamente o arcabouço disciplinar e o sistema de exploração do trabalho que o definia, reconstituir sua rotina, aclarar seus pontos de inflexão, defini[r] suas fronteiras”) — algo que, uma década antes, teria sido ponto pacífico, uma realidade inquestionável. (33)
Afinal, para poder-se descobrir se o Major tratava as suplicantes como um senhor trata suas escravizadas, era antes necessário definir: como um senhor trata suas escravizadas? E, naturalmente, a questão não podia ficar só por aí, e acabava enveredando por um caminho mais perigoso: o que é um “bom senhor de escravos”? Quais são as obrigações de um senhor para com suas pessoas escravizadas?
A sequencia do raciocínio é cada vez mais perigosa: se o senhor não cumprir essas obrigações, logo ele logicamente não é um senhor, as escravizadas não são escravizadas e, portanto, podem se considerar livres? Mas quem então define o que é um bom senhor? Teria a justiça direito de libertar arbitrariamente as escravizadas de um senhor se desaprovasse sua gestão do plantel? Terá a conduta do escravista que ser “aprovada” pela justiça?
Para a classe senhorial brasileira, o que poderia ser mais assustador que isso? Ou, nas palavras de Machado
“abstendo-se de cumprir com suas responsabilidades frente ao plantel, o comportamento do fazendeiro justificava não apenas o argumento da desistência do poder dominial como a legitimidade da ação de liberdade.” (34)
Machado demonstra como as próprias perguntas que se faziam às testemunhas já revelam várias premissas perigosas. Claramente, o que estava em julgamento era o próprio estilo, digamos, gerencial do Major:
…se o dito Major praticava atos de senhor, pelos quais demonstrava que não considerava como livre os autores? (33)
… se considerava o Major Francisco Alves Moreira, fazendeiro relaxado, não apertando o serviço de sua fazenda, não acautelando os produtos da mesma, era devido a ele Major Francisco Alves Moreira refutar os pretos de sua fazenda livres ou entender que não eram seus escravos? (35)
Várias testemunhas afirmaram que, de fato, o Major não alimentava suas pessoas escravizadas e era omisso nas suas obrigações de senhor:
“… não dava alimento suficiente aos seus escravos, e que permitia-lhes trabalharem para sustentar-se. …consentia que seus escravos trabalhassem para si por ter tenção … de deixá-los forros. (33-34)
[um tropeiro que visitava a fazenda] … não dava mantimento necessário para seus ditos escravos se manterem e que os mesmos recorriam ao dito Vieira para os suprir… …atravessou a algumas vezes a fazenda e nunca viu roças de milho nem de feijão… [que seriam usadas na alimentação das escravizadas] (34)
ouviu finado dizer que seus escravos plantavam para eles próprios, pois que não se importava com eles nem lhes dava o que comer, acrescentando que se os mesmos quisessem ter o que comer, plantassem. (34)
… ouvira dizer se que o Major não apertava os escravos no serviço… (35)
… ouvia dizer geralmente sem que pudesse precisar de quem, que os escravos do finado Alves Moreira viviam na fazenda por assim dizer sem governo, trabalhando como e quanto queriam… (35)
[um ex-feitor da fazenda] … com efeito, o finado Alves Moreira não se importava com seus escravos, os quais vadiavam e faziam o que queriam, chegando a furtarem café de seu próprio senhor, o qual apenas dizia que sentia o que os escravos deitavam fora ou desperdiçavam. (36)
As pessoas amigas da família que, ao tentar defender seus interesses, acabam também testemunhando sobre a quebra da autoridade senhorial na fazenda:
[o mesmo ex-feitor] … em presença de muitas pessoas por vezes declarara que deixava forros por sua morte seus escravos velhos, mas como o mesmo tinha costume de gracejar, ele testemunha não pode asseverar que tal fosse sua verdadeira intenção… (36)
[um fazendeiro amigo do Major] … por ir frequentemente à fazenda do finado Alves Moreira, sabe que este não tinha feitor e que por isso na verdade os seus escravos trabalhavam quando e como queriam por que nem caso faziam de seu senhor, e até o roubavam, sendo certo que nunca declarara a ele testemunha que os considerava livres, dizendo apenas, quando se mostrava zangado pelo comportamento de seus escravos que eles pareciam livres. (36-37)
Quem era esse Major, ao mesmo tempo altruísta e bondoso, omisso e egoísta? Estaria mais interessado em libertar suas pessoas escravizadas ou em dar um foda-se em sua família?
Quem eram essas pessoas escravizadas? Eram gratas ou ingratas ao Major? Quais eram seus planos? Como utilizavam sua “liberdade”?
Um amigo íntimo do Major descreve uma impressionante cena de “inversão da ordem e destruição do poder senhorial”:
Ao quarto disse na verdade os escravos do finado Alves Moreira viviam no maior relaxamento possível, parecendo mesmo que Alves Moreira não podia com eles a ponto de que em certa noite indo ele testemunha com o dito Alves Moreira desta cidade para a roça do mesmo, ao chegarem encontraram um baile com sanfonas armados pelos ditos escravos na própria sala de Alves Moreira, e este observando que se apeasse, teria de contrariar-se, tomou a deliberação de acompanhar a testemunha até a sua casa na roça onde pernoitou, e no dia seguinte, que era domingo e dia de quitanda, seguido com ele testemunha para a vila do Jambeiro ali encontrou alguns escravos seus com cargueiros, em número superior a dez, carregados de sacos com objetos, provavelmente furtados, os quais sacos estavam na quitanda para serem vendidos, vendo o que Alves Moreira ponderou a ele testemunha que para não perder os sacos e evitar a fuga dos próprios escravos, era melhor fingir que não os via. (37)
Claramente, nem as escravizadas tinham interesse no senhor, nem o senhor tinha interesse nas escravizadas. Mesmo sabendo, ou achando, ou esperando, herdar a fazenda, nem assim as escravizadas se interessaram em criar roças de subsistência, ou implementar melhorias nas terras.
“Colocados numa situação limiar entre escravidão e liberdade, … nem o abandono do poder dominial, com a retirada dos feitores e do trabalho em grupo fiscalizado, nem as promessas de alforria e posse da terra haviam sido suficientes para convencer os escravos acerca de suas possibilidades futuras, de tornarem-se pequenos proprietários livres. … tratavam de deixar bem claro seu desinteresse quanto à perpetuação do patrimônio, fosse em que mãos fosse. …
Nenhuma roça agregada às plantações de café ou independente destas, nenhum comércio de gêneros produzidos, nenhum traço de organização comunitária autônoma — pelo contrário, a situação do plantel sugeria ausência de identificação grupal, de estabelecimento de laços comunitários e de objetivos comuns. …
De fato, os escravos desejaram a liberdade. Porém, preencheram o conceito com significados historicamente possíveis. (38-39)
Quem eram essas pessoas escravizadas? Qual era seu horizonte de expectativas? Quais eram suas aspirações para o futuro? Quais eram suas atitudes perante o Major — que aparentemente as desprezava e as temia, mas as deixava livres e pretendia legar-lhes tudo? O Major era um homem duro mas bondoso, que se importava com suas escravizadas, ou um homem egoísta e despeitado querendo apenas dar um “foda-se” em sua família extendida?
Cabe agora apenas contar o final: depois de muitos anos de processo, as escravizadas tiveram sua liberdade confirmada mas não ganharam nem um centavo da herança nem dos bens do Major.* Pouquíssimo tempo depois, veio a Abolição — onde teriam ganho sua liberdade de qualquer jeito — mas elas continuaram quebradas e pobres. Como sempre no Brasil, as pessoas negras e pobres, mesmo quando ganham, perdem.
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* Maria Helena Machado, escrevendo em 1994, dá as informações que cito, p.47. Maria Aparecida Papali, escrevendo em 2003, afirma que o caso foi transferido para o Tribunal da Relação de São Paulo,e não se soube mais dele, p.91.
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Reparei que escrevi todo o texto sem citar o nome do bravo advogado que defendeu as 80 escravizadas e peitou toda a elite senhorial da região: João China. Aqui vai então um pequeno esboço biográfico:
Em meados do século XIX fixou residência na freguesia de Caçapava (nova) um modesto casal vindo da Vila de Pindamonhangaba, José Rodrigues de Oliveira Silva, que diziam ser chinês, e sua mulher Ana Joaquina de Oliveira. Esse casal, além de duas filhas, teve os filhos João Rodrigues de Oliveira e Silva e Antônio Rodrigues de Oliveira Silva. … João Rodrigues de Oliveira e Silva, que ulteriormente passou a se chamar Coronel João Rodrigues de Oliveira China. Foi um homem de grande inteligência e um lutador denodado. Militou no Partido Liberal, foi abolicionista extremado e exerceu a advocacia em Caçapava e nos foros vizinhos durante cerca de 30 anos. Mudando-se para a comarca de Avaré, ali advogou ainda mais cerca de 20 anos. Tendo nascido cerca de 1840, ainda era vivo em 1919. Foi casado com Emília Inocência Pereira da Silva e teve diversos filhos.
Fonte: Bastos, Alípio Benedicto. Caçapava. Apontamentos Históricos e Genealógicos. Edição Comemorativa do 1° Centenário do Município de Caçapava. Caçapava, 1955.
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O texto acima é basicamente uma paráfrase, ou um fichamento, dos trechos relevantes do livro:
Maria Helena Machado. O Plano e o Pânico. Os Movimentos Sociais na Década da Abolição. Rio de Janeiro: Editora UFRJ/Edusp, 1994. pp.26-39
Com algumas informações adicionais retiradas de:
Maria Aparecida Chaves Ribeiro Papali. Escravos, libertos e órfãos: a construção da liberdade em Taubaté (1871-1895). São Paulo: Annablume, 2003. pp. 87-92
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Esse texto faz parte dos guias de leitura para a segunda aula, Escravistas & escravizados, do meu curso A Grande Conversa, a ideia de Brasil na literatura. Esses guias são escritos especialmente para as pessoas alunas, para responder suas dúvidas e ajudar em suas leituras. Entretanto, como acredito que o conhecimento deve ser sempre aberto e que esses textos podem ajudar outras pessoas, também faço questão de também publicá-los aqui no site. Todos os guias de leitura das aulas estão aqui. O curso começou no dia 1º de abril de 2021 — quem se inscrever depois dessa data terá acesso aos vídeos das aulas anteriores.
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A Ausência do “Escravo” da Lei Brasileira é um texto no site do Alex Castro, publicado no dia 6 de maio de 2021, disponível na URL: alexcastro.com.br/ausencia-do-escravo-da-lei-brasileira // Sempre quero saber a opinião de vocês: para falar comigo, deixe um comentário, me escreva ou responda esse email. Se gostou, repasse para as pessoas amigas ou me siga nas redes sociais: Newsletter, Instagram, Facebook, Twitter, Goodreads. // Todos os links de livros levam para Amazon Brasil. Clicando aqui e comprando lá, você apoia meu trabalho e me ajuda a escrever futuros textos. // Tudo o que produzo é sempre graças à generosidade das pessoas mecenas. Se gostou, considere contribuir: alexcastro.com.br/mecenato